O juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo, do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Estadual 9.323/2011, que, em seu art. 2º, I, §1º, somente considera indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando a fatura em atraso tiver sido paga, até seis dias antes do corte. A decisão ocorreu nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta em face da Energisa S.A.
De acordo com os autos, o autor da ação teve o fornecimento de energia suspenso em 27/08/2015, com fundamento em cobrança de fatura de consumo quitada no dia anterior. A Energisa, na Contestação, confirma que a suspensão do serviço ocorreu com base na cobrança da fatura com vencimento em 15/07/15, quitada em 26/08/2015 (um dia antes do corte), fundamentando a legalidade do ato na Lei nº 9.323/2011 do Estado da Paraíba.
O magistrado ressaltou que, embora a inconstitucionalidade da lei não tenha sido alegada pela promovida, a causa sob julgamento envolve com a prejudicialidade ao mérito a imperfeição da inconstitucionalidade da referida lei. “Haveria flagrante incoerência caso o julgador vislumbrasse possível inconstitucionalidade no caso concreto e não pudesse proceder a devida declaração. Tal omissão, violaria, diretamente, a constituição e o tornaria mero ‘Juiz Boca de Lei’”, disse Thiago Rabelo.
Enfatizou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu pela possibilidade de o Juízo declarar a inconstitucionalidade de norma, no âmbito de controle difuso, mesmo sem provocação.
Ao fundamentar acerca da declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 9.323/2011, o juiz enfatizou que a competência para legislar sobre energia elétrica é da União. “A Constituição Federal dispõe que cabe à União legislar sobre energia elétrica, outorgando-lhe competência privativa (Arts. 21, XII, b, e 22, IV, CF/88)”.
Esclareceu, também, que quanto à prestação de serviços públicos, o artigo 175 da CF dispõe que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, dispor sobre a política tarifária. “Dos dispositivos citados é possível concluir que lei sobre energia elétrica é necessariamente de caráter federal, devendo esta dispor acerca dos serviços que devam ser oferecidos pelas concessionárias”, explicou o juiz.
Na decisão, o magistrado disse, ainda, que não cabe ao Estado legislar sobre referida matéria, ainda que tenha o objetivo de defender o consumidor de possíveis abusos das concessionárias de energia elétrica. E, que, excepcionalmente, permite-se que o Estado legisle sobre pontos específicos, desde que lei complementar permita (artigo 22, parágrafo único, CF/88)) e não contrarie a legislação federal, o que não é o caso.
“Nesta senda, leis estaduais que contrariem normas da união, regulamentares da prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, com imposição de obrigações aos usuários, são eivadas do vício de inconstitucionalidade por usurpação de competência da União. Tem-se na espécie vertente inconstitucionalidade formal, por usurpação de competência privativa da União para legislar sobre serviços públicos, em geral (art. 22, inc. IV, da Constituição da República)”, concluiu o juiz.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais pela suspensão indevida em serviços públicos, o magistrado ressaltou que a jurisprudência é farta nesse sentido, e arbitrou em R$ 3 mil a título de danos morais o valor a ser pago pela Energisa ao autor da ação. “Tal valor, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes”, finalizou.
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