O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, reconheceu o Pedido de Embargos de Declaração em relação ao julgado no Acórdão APL TC Nº 00517/21, relativo ao Recurso de Reconsideração contra decisão consubstanciada no Acórdão APL TCNº 00446/20, referente à Prestação de Contas de Gestão do Ordenador de Despesas do município de Bom Jesus do ex-gestor, Roberto Bandeira de Melo Barbosa, relativa ao exercício financeiro de 2018. No mérito rejeitar-lhes, mantendo inalterados os termos da decisão recorrida.
Na sessão de 09 de dezembro de 2020, através do referido Acórdão, essa Corte de Contas decidiu:
a) julgar irregulares as contas do Sr. Roberto Bandeira de Melo Barbosa, na qualidade de ordenador de despesas;
b) julgar regulares as contas da Sra. Denise Bandeira de Melo Barbosa Pereira, gestora do Fundo Municipal de Saúde;
c) imputar débito, ao Sr. Roberto Bandeira de Melo Barbosa, no valor de R$ 328.889,85 (trezentos e vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais, oitenta e cinco centavos), correspondentes a 6.246,72 UFR/PB, sendo R$ 69.165,00, relativos a excesso na aquisição de pneus e R$ 259.724,85, referentes a excesso em serviços de varrição, coleta e transporte de resíduos domiciliares e resíduos de podas de árvores em diversas localidades;
d) aplicar multa pessoal ao Sr. Roberto Bandeira de Melo Barbosa, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondentes a 75,97 UFR/PB, com fulcro no art. 56, incisos II e III da Lei Complementar Estadual nº 18/93;
e) assinar o prazo de 60 (sessenta) dias ao gestor municipal para recolhimento do débito imputado aos cofres do município e da multa aplicada ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de cobrança judicial, em caso de omissão;
f) recomendar à administração municipal que adote medidas visando corrigir e/ou evitar a repetição das falhas constatadas no exercício em análise.
No tocante às despesas com aquisição de pneus e acessórios, temos o seguinte histórico:
A Unidade Técnica registrou, em Relatório Prévio, despesas com aquisição de pneus e acessórios no montante de R$ 110.130,00. Considerou o valor incompatível com a frota, pois foi informada a existência de 15 veículos e já havia tido um gasto com esses mesmos itens, no exercício anterior, correspondente a R$ 120.770,00. A Auditoria solicitou esclarecimentos e detalhamentos dos gastos.
A defesa anexou aos autos documentação relacionada à identificação dos veículos com a respectiva despesa com pneus.
A Auditoria registra incompatibilidade nas aquisições, destacando compra de pneus próprios para caminhão sendo adquiridos para carro de passeio, ou aquisição de 22 pneus para um ônibus escolar, num período de 10 meses. Destaca também uma despesa com veículo GOL 2013, em sete meses de utilização, no valor de R$ 13.665,00, despesa próxima do valor do próprio veículo. O Órgão Técnico aponta incompatibilidade com a frota apresentada no valor de R$ 69.165,00.
A Auditoria registrou que o custo com os serviços de limpeza urbana, considerando o período de 2015 a 2017, foi elevado em cerca de 75%, considerando tal elevação desproporcional aos serviços executados, tendo em vista que não houve alterações significativas que justificassem uma majoração do valor nesse nível. Em inspeção no município, constatou que todo o serviço de coleta é realizado por um único caminhão, em condições precárias de conservação. Não foram evidenciados os serviços de varrição manual, roçagem manual e mecânica, pintura de guias e vias de logradouros. Não existem várias equipes para execução dos serviços, como foi proposto da licitação TP 001/2017. A Unidade Técnica aponta o montante de R$ 259.724,85, como excesso na execução de tais serviços.
Em relatório do MPE, após análise de defesa apresentada pelo ex-prefeito Roberto Bayma do Município de Bom Jesus foi concluído no dia 03 de novembro de 2021 com o seguinte resumo:
– A Auditoria registrou que o custo com os serviços de limpeza urbana, considerando o período de 2015 a 2017, foi elevado em cerca de 75%, considerando tal elevação desproporcional aos serviços executados, tendo em vista que não houve alterações significativas que justificassem uma majoração do valor nesse nível. Em inspeção no município, constatou que todo o serviço de coleta é realizado por um único caminhão, em condições precárias de conservação. Não foram evidenciados os serviços de varrição manual, roçagem manual e mecânica, pintura de guias e vias de logradouros. Não existem várias equipes para execução dos serviços, como foi proposto da licitação TP 001/2017. A Unidade Técnica aponta o montante de R$ 259.724,85, como excesso na execução de tais serviços.