Denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), o prefeito do município de Sousa, Sertão paraibano, Fábio Tyrone (PSB) foi condenado a uma pena de quatro anos, sete meses e seis dias de reclusão por ter cometido crime de corrupção passiva no âmbito de um processo que tramita na 8ª Vara Federal da comarca de Sousa. O caso ficou conhecido como “Ação Assolan” pelo fato do gestor ter sido acusado de desviar dinheiro público do São João 2010, no valor de R$ 72.284,11, para as contas das suas empresas particulares para pagamento de vários produtos, entre eles 200 caixas de esponjas de aço da marca Assolan.
“Fixo, então, a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Fixo a pena de multa em 101 (cento e um) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a metade do salário-mínimo vigente à época dos fatos (2011), o qual deverá ser atualizado, considerando que o condenado é sócio administrador de empresas de alto faturamento”, diz trecho da sentença publicada no último dia 6 pelo juiz federal André Vieira de Lima.
A pena atribuída ao gestor sousense pela Justiça Federal deverá ser inicialmente cumprida no regime semiaberto. Também foi assegurado ao réu, o direito de recorrer em liberdade. Por outro lado, o magistrado não permitiu a Fábio Tyrone, à substituição da pena privativa de liberdade, e, para isso, levou em conta o artigo 44, I, do Código Penal.
O que diz o parágrafo 1º do artigo 44 do Código Penal?
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo (redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998).
Consta na decisão do juiz que “Fábio Tyrone Braga de Oliveira na qualidade de Prefeito do Município de Sousa, teria, em três oportunidades distintas, desviado em proveito pessoal parcela dos valores do Convênio nº 1045/2010 (SIAFI 740402/2010), as quais totalizariam o importe de R$ 72.284,11 (setenta e dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), mediante a aplicação direta em sua atividade empresarial privada, daí porque, segundo o Parquet, teria o denunciado praticado, por três vezes, o crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967″.
Em sua decisão, uma vez concluída a instrução processual, o magistrado assegura que ficou clara a participação do corréu Fábio Tyrone Braga de Oliveira, como corruptor passivo. Já quanto ao réu Roberto Moura do Nascimento (empresário), restou evidente a sua participação direta como corruptor ativo. O empresário artístico teria sido o ganhador da licitação para a realização das festividades juninas em 2010.
“Os réus admitiram que tinham ciência e vontade livre para a prática de seus atos, notadamente, dos pagamentos de boletos bancários e depósitos realizados, injustificadamente, pelo primeiro em benefício da atividade comercial particular do segundo”, diz trecho da sentença judicial.
E continua: “Assim, diante das provas documentais e da produção das provas orais, resta amplamente comprovada a prática dos delitos pelos acusados ROBERTO MOURA DO NASCIMENTO e FABIO TYRONE BRAGA DEOLIVEIRA, estando devidamente comprovada a oferta de vantagem indevida (recursos públicos) por aquele réu e o recebimento de vantagem indevida pelo Gestor municipal, no valor de R$ 72.284,11 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos)”.
Gravidade das denúncias
A denúncia do MPF dá conta que o valor de R$ 72 mil teria sido desviado de um convênio no valor total de R$ 300 mil, celebrado pela Prefeitura de Sousa com o Ministério do Turismo para as contas da Somar – Sociedade Mercantil de Alimentos e Representações LTDA. e Pau Brasil Comercial de Gás LTDA, ambas de Fábio Tyrone, por meio da empresa Beto Produções, responsável pela realização do São João 2010.
“Fábio Tyrone Braga de Oliveira, em conluio com o representante legal da Beto Produções, Roberto Moura do Nascimento, desviou, em proveito próprio, a quantia de R$ 72.284,11 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos)”, revela denuncia assinada pelo procurador federal Felipe Torres Vasconcelos.
Em outro ponto, o representante do Ministério Público Federal atesta: “o próprio Fábio Tyrone se utiliza da atividade empresarial lícita de sua empresa para “maquiar” seu enriquecimento ilícito”.
Defesa de Tyrone
Durante a fase de alegações finais do processo, Fábio Tyrone alegou que “as informações do MPF teriam como base a hipótese de que, em um único dia, teria havido o saque de valores por parte defendente e os pagamentos dos boletos especificados na exordial. Todavia, segundo o demandado, o atestado Banco do Brasil se daria apenas levando em consideração as fitas de caixas, que demonstrariam essa similaridade de datas. Ao que acrescentou que, seria comum, à época dos fatos, que pessoas que tivessem dívidas umas com as outras fazer pagamentos ‘de algo‘, como forma de compensação, como teria sido esclarecido em interrogatório judicial prestado”.
O gestor ainda disse que “as provas dos autos apontariam para a ausência de dolo nos atos praticados, pois estes teriam se baseado na legalidade e teriam sido praticados sem qualquer intenção ou fim desonesto, assim como não teria sido comprovados os desvios ou apropriação de recursos públicos pelo defendente”.
Outros réus absolvidos
Na mesma ação foram absolvidos os denunciados Sebastião Trajano da Silva, João Costa de Sousa, Everton Daniel Pereira Sarmento, Francisca Gláucia Gonçalves e Marta Eleonora Pinto Ferreira, das imputações deduzidas na denúncia de prática dos crimes previstos nos arts. 89 da Lei nº 8.666/1993. Por estes crimes previstos na Lei das Licitações, o empresário Roberto Moura do Nascimento e o prefeito Fábio Tyrone Braga de Oliveira igualmente foram absolvidos do crime de lavagem de dinheiro.
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Fontes: REDAÇÃO + blogdolevidantas