O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba intimou eletronicamente o prefeito da cidade de Santa Helena–PB, João Cleber Ferreira Lima para apresentar num prazo de dez dias úteis, que inspira no dia 05/04/2024 uma vasta documentação relativa ao Processo: 01543/24, Subcategoria: Denúncia, que versa sobre várias irregularidades cometidas pelo gestor santa helenense.
Na verdade, se trata de uma denúncia com pedido de MEDIDA CAUTELAR, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA – PB, no tocante ao processo licitatório modalidade, Pregão Eletrônico n.º 00002/2022, referente ao exercício financeiro de 2022, no que dá conta entre outras, das possíveis irregularidades, quais sejam:
Alega o denunciante possíveis atos de ilegalidades e irregularidades que vêm sendo praticadas pela gestão municipal, referente a gastos excessivos com locação de veículos, sobretudo daqueles destinados ao transporte escolar.
Alega ainda, que foram gastos uma cifra de R$ 914.793,60 (novecentos e catorze mil setecentos e noventa e três reais e sessenta centavos) com a Empresa LOCAR EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ: 30.806.992/0001-00.
Segundo a peça, o município possui 07 (sete) escolas municipais, quais sejam: EMEFNNM Pe. José de Anchieta, Escola Municipal de Educação Infantil Joaquim Roberto Sobrinho, EMEIEF Tiburtino V. Dantas. EMEIF Agripino Pereira de Sousa, EMEIF Alzira Ferreira Lima Mota, EMEIF Joaquim M. de Albuquerque e EMEIF Luiz Cartaxo Rolim. Porém, conforme dados do IBGE, em 2021, havia 745 (setecentos e quarenta e cinco) alunos matriculados no Ensino Fundamental.
Ora, para o município do porte de Santa Helena, é completamente injustificável o gasto anual de quase R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS) com serviços de transporte escolar, sobretudo se for considerada a área territorial do município, a quantidade de escolas e de alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino.
Durante o ano de 2021, a gestão do senhor João Cléber gastou um montante de R$ 165.500,00 (cento e sessenta e cinco mil e quinhentos reais), com a empresa Francisco Cirilo De Sousa, CNPJ: 40.650.069/0001-85, da cidade de Cajazeiras.
Em 2022, R$ 183.500,00 (cento e oitenta e três mil e quinhentos reais), com a empresa Francisco Cirilo De Sousa, CNPJ: 40.650.069/0001-85, da cidade de Cajazeiras.
Em 2023, R$ 284.500,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e quinhentos reais), com a empresa Francisco Cirilo De Sousa, CNPJ: 40.650.069/0001-85, da cidade de Cajazeiras.
Em 2024, R$ 25.300,00 (vinte e cinco mil e trezentos reais), com a empresa, Francisco Cirilo De Sousa, CNPJ: 40.650.069/0001-85, da cidade de Cajazeiras.
No exercício 2022, foi gasta uma cifra de R$ 914.793,60 (novecentos e catorze mil setecentos e noventa e três reais e sessenta centavos) com a Empresa LOCAR EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ: 30.806.992/0001-00, da cidade de Ipaumirim-Ceará.
No exercício 2023, foi gasta uma cifra de R$ 894.793,60 (oitocentos e noventa e quatro mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta centavos) com a Empresa LOCAR EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ: 30.806.992/0001-00, da cidade de Ipaumirim-Ceará.
O denunciante afirma enfaticamente que, na verdade, a empresa LOCAR funciona num pequeno quartinho de 3,00 metros de largura por 3,00 de comprimento. Não dispõe de veículos para locação ou patrimônio. Para constatar o que é narrado na denúncia, basta ligar para o contato (88) 9985-6014 e pedir para locar veículos.
A empresa trabalha apenas com notas fiscais e sublocações. Na cidade de Santa Helena, não existe nenhum veículo de propriedade da LOCAR.
Importa observar que aproximadamente metade destas cifras milionárias decorrem do pagamento de máquinas para serviços agrícolas, notadamente na forma de “horas-máquina” ou “dias-máquina”. Neste estreito, grande parte desse valor é referente à contratação de serviços agrícolas.
É fato notório que a cidade de Santa Helena–PB – que possui população de pouco mais que 5 mil habitantes e território total do município é de 211 quilômetros quadrados – jamais comportaria a demanda dos serviços nesta magnitude estratosférica – sobretudo por não possuir, nem de longe, área cultivável ou necessitária de beneficiamentos agrícolas nesta gama. A contratação e o pagamento destes serviços supostamente realizados não se justificariam sequer em municípios várias vezes maiores.
Neste sentido, foram levantadas informações e documentos junto à EMPAER-PB (Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária) que demonstra que a previsão de colheita, do município inteiro, nos períodos mencionados, é ínfima e absolutamente incompatível com a destinação dos recursos empreendidos – insto considerando apenas a empresa mencionada.
Cumpre ainda destacar que o município é detentor de equipamentos e máquinas agrícolas que, ao menos em tese, estão em pleno funcionamento e são capazes de atender a população no que tange às necessidades inerentes a estes serviços.
Após analisar o mega material enviado, o Tribunal de Contas da Paraíba solicitou do Prefeito João Cléber uma vasta documentação que desminta os fatos denunciados, sendo ela a seguinte:
(1) Informar a lista de alunos beneficiários do transporte escolar do Município;
(2) Apresentar a relação dos veículos locados que prestaram serviços diversos no Município, bem como o transporte de escolar e serviços de terraplanagem, agrícolas e de infraestrutura – horas-máquina.
(3) Indicar todos os trajetos do transporte escolar com os respectivos itinerários e distâncias percorridas;
(4) Apresentar as autorizações para transporte escolar de todos os veículos utilizados no transporte em lide;
(5) Apresentar a documentação referente aos motoristas dos veículos transportadores de alunos, tais como Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e certificados de cursos vinculados ao respectivo objeto do transporte, caso os tenha;
(6) Apresentar o cadastro de todos os agricultores beneficiados com cortes de terra;
(7) Apresentar as plantas de cortes de terras dos serviços executados em propriedades rurais de propriedade de pequenos agricultores do Município;
(8) Informar a lista de beneficiários dos serviços de abastecimento de cisternas executados no Município;
(9) Apresentar a documentação dos condutores e dos veículos de transporte escolar, VW/Kombi de placas KLE-3123 e OCK-6533, sobretudo, suas CNHs, certificados de cursos homologados vinculados ao transporte e as autorizações para o transporte escolar.
(10) Apresentar os boletins de medição e/ou comprovação da execução dos serviços prestados sob a locação de veículos na escavação de terras e manutenção das estradas municipais.
Fonte: Blog Espião do Sertão