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Ministério Público pede indeferimento do registro de candidatura de Nil Braz por hipótese de configuração de terceiro mandato

O Ministério público Eleitoral da 68ª zona de Cajazeiras, através da promotora Sarah Viana de Lucena, pediu o indeferimento do registro de candidatura de Nil Braz a vice-prefeita nas eleições de 06 de outubro. No pedido, a promotora se baseou no artigo 14º da Constituição federal.

O art. 14, §7º, da Constituição Federal preconiza que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Nil, foi anunciada candidata a vice-prefeita após o indeferimento por unanimidade do registro de candidatura de Chico Mendes (PSB) por parte do TRE-PB.

 

Acompanhe abaixo o pedido na íntegra:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 68ª ZONA ELEITORAL DE CAJAZEIRAS DO ESTADO DA PARAÍBA

O Ministério Público Eleitoral, por intermédio de sua Promotora Eleitoral que abaixo subscreve, vem, tempestiva e respeitosamente, perante de V. Exa., com fulcro no Art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, ingressar com IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC, solicitado por MARIA NILDALANIA BRÁZ DE SOUZA, processo n. 0600504-81.2024.6.15.0068.

 

DA TEMPESTIVIDADE

 

Inicialmente, insta consignar que foi a publicação do edital contendo a relação nominal do pedido de registro de candidatura ocorreu em 16/09/2024, assim, considerando o prazo de 5 dias previstos no Art. 3º LC 64/90, perfeitamente tempestiva a presente impugnação.

 

DOS FATOS

Ao tomar conhecimento do pedido de registro de candidatura de Maria Nildalania Bráz de Souza, imediatamente o Parquet Eleitoral tratou de buscar maiores informações sobre a sua elegibilidade, pois já tinha conhecimento de eventual impedimento.

Desta análise, sobressaíram evidências de que a pré-candidata não atende às condições constitucionalmente estabelecidas para a candidatura, qual seja a descrita no art. 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, razão pela qual move a presente impugnação.

 

DA INELEGIBILIDADE

 

O art. 14, §7º, da Constituição Federal preconiza que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Por consequência, são inelegíveis, os candidatos aos cargos majoritários que sejam cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins do Chefe do Executivo. No caso em concreto, Nildalânia Bráz é esposa de Francisco Mendes Campos, que teve seu registro de candidatura ao cargo de Prefeito de Cajazeiras impugnado, conforme se observa do processo n. 0600079-54.2024.6.15.0068, em razão da configuração do terceiro mandato consecutivo ou da figura nomeada pela doutrina como “Prefeito Intinerante”, uma vez que foi prefeito do município de São José de Piranhas/PB, no período de 01/01/2017 até 31/12/2020 (1º mandato) e 01/01/2021 até 02/04/2022 (2º mandato – Registro de Candidatura 060086-72.2020.6.15.0040), oportunidade que se desincompatibilizou do cargo de Prefeito para candidatar-se a Deputado Estadual na Assembleia Legislativa do Estado do Paraíba, tendo obtido êxito e exercido mandato até a presente data. E, por fim, buscava se tornar Chefe do Executivo do município de Cajazeiras/PB, no pleito eleitoral 2024.

Neste particular, como o cônjuge de Nildalânia Bráz já exerceu dois mandatos consecutivos e desejava concorrer a um terceiro mandato, mesmo que em Município diverso daquele que já foi Chefe do Poder Executivo, a inelegibilidade reflexa também se aplica a ora candidata, nos termos do art. 14, §7º, da Constituição Federal.

A inelegibilidade reflexa se trata de tema sério, tanto que mesmo com a dissolução da sociedade conjugal / casamento, a inelegibilidade reflexa permanece. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 18 que dispõe: a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do artigo 14 da Constituição Federal.

Ora, no presente caso, a inelegibilidade reflexa é patente e uma vez que o cônjuge de Nildalânia Bráz se encontra impedido de concorrer ao cargo de Chefe do Executivo de Cajazeiras, a inelegibilidade também se aplica a ora candidata, em razão do casamento. Tal situação visando impedir a perpetuação de pessoas ou grupos familiares no poder político. Neste sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência:

Nas eleições 2016, a recorrente postulou o registro de sua candidatura para concorrer à reeleição e, apesar do registro ter sido indeferido nas instâncias ordinárias, foi, novamente, eleita, tendo sido diplomada sob a guarida de liminar proferida, no Supremo Tribunal Federal, pelo Ministro Ricardo Lewandowski. Posteriormente, em relação ao certame de 2016, a candidata teve seu registro indeferido, por ocasião de julgamento final ocorrido no Supremo Tribunal Federal, em virtude do reconhecimento da inelegibilidade reflexa, afastando–se do cargo em meados de 2019.XVII. Como se nota, já nas eleições de 2016, considerou o Supremo Tribunal Federal ser inelegível a recorrente, sendo certo que na legislatura de 2016/2020, a recorrente exerceu o cargo de Prefeita do Município de Iguaba Grande até meados de 2019, quando, então, foi afastada, após a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal acima destacada.XVIII. Nada obstante, pretende, mais uma vez, o seu registro de candidatura para o cargo de Prefeita do Município de Iguaba Grande, desta vez para a legislatura de 2020/2024.XIX. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que obsta a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Poder Executivo. XX. Não por outra razão, a reeleição apenas é permitida uma única vez, evidenciando que os princípios da continuidade administrativa e do republicanismo são os vetores interpretativos e limitadores da norma insculpida no artigo 14 , § 5º , da Constituição .XXI. Em tal contexto, não é possível vislumbrar a colmatação da interpretação pretendida pela candidata de que o indeferimento definitivo de seu registro de candidatura, referente às eleições de 2016, culminou na inexistência jurídica do longo período em que chefiou, concretamente, o Poder Executivo Municipal de Iguaba Grande no período de 2017 a 2019.XXII. Desprovimento do Recurso que se impõe. (TRE-RJ – REl: 06002119120206190181 IGUABA GRANDE – RJ 060021191, Relator: Des. Ricardo Alberto Pereira, Data de Julgamento: 13/11/2020, Data de Publicação: 13/11/2020).

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600065–90.2020.6.10.0087 (PJe) – SATUBINHA – MARANHÃO RELATOR: MINISTRO LUIZ EDSON FACHIN RECORRENTE: DEMOCRATAS (DEM) – MUNICIPAL Advogado do (a) RECORRENTE: FABRICIO CASTRO NUNES – MA12988 RECORRIDO: CASSIO GEORDANE DA SILVA Advogados do (a) RECORRIDO: FELIPE MENDES DE SOUZA – MA0009148, AMERICO BOTELHO LOBATO NETO – MA0007803, MURIAH ALVES SANTOS – MA0013062, MICHEL LACERDA FERREIRA – MA0010442, CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS – MA0004947, BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS – MA0015183 DECISÃO ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE–PREFEITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO (…) A inelegibilidade reflexa, nos termos do que prevê o § 7º do art. 14 , da Constituição Federal, visa a impedir que o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, de detentor de mandato no Poder Executivo, fiquem impossibilitados de candidatar-se no território de jurisdição do titular, impedindo, assim, a continuidade no poder de um mesmo grupo familiar. 2 – A Súmula Vinculante n.º 18 do STF prevê que A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do artigo 14 da Constituição Federal, sendo tal entendimento aplicado também ao evento morte, posto que, além de causa de dissolução da sociedade conjugal também é causa de dissolução do vínculo conjugal (…). (TSE – REspEl: 06000659020206100087 SATUBINHA – MA 060006590, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 19/11/2020, Data de Publicação: MURAL – Publicado no Mural).

Observa-se que a situação apresentada pela parlamentar é idêntica ao de seu cônjuge Francisco Mendes Campos, comprovando que a candidatura à Chefia do Poder Executivo Municipal de Cajazeiras/PB configura hipótese de “prefeito itinerante”, situação vedada constitucionalmente por se tratar de violação ao princípio democrático e republicano.

Assim, diante da clara situação de inelegibilidade constitucional, por violação ao disposto no art. 14, parágrafo §7º, da Constituição Federal, tem-se por necessário e impositiva a procedência da presente impugnação e consequente rejeição da candidatura de Maria Nildalânia Bráz de Souza.

 

PEDIDOS

 

Por todo o exposto, REQUER:

A citação da Impugnada para contestar, querendo, no prazo de 7 dias nos termos do Art. 4º da LC 64/90;

A produção de todas as provas admitidas em direito;

Ao final, a total procedência da ação para que seja INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA de MARIA NILDALÂNIA BRÁZ DE SOUZA, ora impugnado.

Cajazeiras, data e assinatura eletrônicas

 

Sarah Araújo Viana de Lucena

Promotora Eleitoral

Redação + Blogdofurao

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