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Como era esperado, o Ministério Público através da promotora eleitoral Dra. Sarah Viana de Lucena recorreu da sentença do juiz Macário Júnior de Oliveira que deferiu o registro de candidatura a vice-prefeita de Nil Braz pela coligação MUDAR PARA CRESCER.
A representante do MP em sua argumentação, reafirma a tese de terceiro mandato apresentada no pedido inicial, e pede a impugnação do registro que só deve ser julgado pelo TRE-PB após o pleito eleitoral.
Segundo alguns juristas ouvidos pelo Blogdofurao, em caso de indeferimento em segunda instância, a decisão poderia comprometer toda chapa, uma vez que não há desvinculação.
Há quem não concorde com a tese, e garanta que mesmo com suposto indeferimento, a decisão não atingiria a candidatura a prefeito.
Veja o recurso na íntegra:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 68º ZONA ELEITORAL DA PARAÍBA
Processo n. 0600504-81.2024.6.15.0068
O Ministério Público Eleitoral vem, por intermédio da Promotora Eleitoral que abaixo subscreve, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformado com os termos da r. Sentença de ID nº 122495857, interpor, tempestivamente, RECURSO ELEITORAL, pelas razões adiante descritas.
Requer, para tanto, que seja procedido o regular processamento ao Recurso, com a sua admissão e posterior remessa dos autos à Corte ‘ad quem’.
RAZÕES RECURSAIS
Processo nº: 0600504-81.2024.6.15.0068
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
COLENDO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
ÍNCLITO DESEMBARGADOR RELATOR
BREVE HISTÓRICO PROCESSUAL
A candidata Maria Nildalânia Braz de Souza apresentou registro de candidatura na 68ª Zona Eleitoral da Paraíba para concorrer ao cargo de vice-Prefeita do Município de Cajazeiras.
O Ministério Público Eleitoral impugnou referido pedido de registro de candidatura no id. 122985258.
Maria Nildalânia Braz de Souza apresentou contestação em id. 123029411 à impugnação ajuizada.
Ao final, em sentença de id. 123049835, o Juízo da 68ª Zona Eleitoral julgou improcedente a impugnação protocolada, deferindo o registro de candidatura de Maria Nildalânia Braz de Souza, asseverando, em síntese, que a candidatura da Impugnada não configura violação ao disposto no art. 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
DAS RAZÕES RECURSAIS
A sentença a quo merece ser reformada para indeferir o registro de candidatura de Maria Nildalânia Braz de Souza e se amoldar a regra constitucional prevista no art. 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal e a consulta existente no Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria.
Como já explanado na Inicial, Maria Nildalânia Braz de Souza é esposa de Francisco Mendes Campos, que teve seu registro de candidatura ao cargo de Prefeito de Cajazeiras impugnado, conforme se observa do processo n. 0600079-54.2024.6.15.0068, em razão da configuração do terceiro mandato consecutivo ou da figura nomeada pela doutrina como “Prefeito Intinerante”, uma vez que foi prefeito do município de São José de Piranhas/PB, no período de 01/01/2017 até 31/12/2020 (1º mandato) e 01/01/2021 até 02/04/2022 (2º mandato – Registro de Candidatura 060086-72.2020.6.15.0040), oportunidade que se desincompatibilizou do cargo de Prefeito para candidatar-se ao cargo de Deputado Estadual na Assembleia Legislativa do Estado do Paraíba, tendo obtido êxito e exercido mandato até a presente data. E, por fim, buscava se tornar Chefe do Executivo do município de Cajazeiras/PB, no pleito eleitoral 2024.
Neste particular, como o cônjuge de Nildalânia Bráz já exerceu dois mandatos consecutivos e desejava concorrer a um terceiro mandato, mesmo que em Município diverso daquele que já foi Chefe do Poder Executivo, a inelegibilidade reflexa também se aplica a ora candidata, nos termos do art. 14, §7º, da Constituição Federal.
A inelegibilidade reflexa se trata de tema sério, tanto que mesmo com a dissolução da sociedade conjugal/casamento, a inelegibilidade reflexa permanece. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 18 que dispõe: a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Ora, no presente caso, a inelegibilidade reflexa é patente e uma vez que o cônjuge de Nildalânia Bráz se encontra impedido de concorrer ao cargo de Chefe do Executivo de Cajazeiras, a inelegibilidade também se aplica a ora candidata, em razão do casamento. Tal situação visando impedir a perpetuação de pessoas ou grupos familiares no poder político.
Observa-se que a situação apresentada pela candidata é idêntica ao de seu cônjuge Francisco Mendes Campos, comprovando que a candidatura à Chefia do Poder Executivo Municipal de Cajazeiras/PB configura hipótese de “prefeito itinerante”, situação vedada constitucionalmente por se tratar de violação ao princípio democrático e republicano.
Assim, diante da clara situação de inelegibilidade constitucional, por violação ao disposto no art. 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, tem-se por necessário a rejeição da candidatura de Maria Nildalânia Braz de Souza.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o Ministério Público Eleitoral o conhecimento do presente Recurso e a Procedência desta para fins de rejeitar o pedido de candidatura de Maria Nildalânia Braz de Souza para o Cargo de vice-Prefeita do Município de Cajazeiras/PB.
Cajazeiras, data e assinatura eletrônicas.
Sarah Araújo Viana de Lucena
Promotora Eleitora