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Justiça condena ex-prefeito de São João do Rio do Peixe, Lavô, por improbidade administrativa. Leia

A Justiça julgou procedente ação civil pública do Ministério Público da Paraíba e condenou o ex-prefeito de São João do Rio do Peixe, José Lavoisier Gomes Dantas, por ato de improbidade administrativa, suspendendo seus direitos políticos por três anos. A ação foi ajuizada pela promotora de Justiça de São João do Rio do Peixe, Flávia Cesarino de Sousa, contra o ex-prefeito, contra Teodomiro Dutra de Abreu e a Associação Comunitária do Sítio da Lagoa da Pedra.

Segundo as investigações, o ex-prefeito e Teodomiro Dutra, em unidade de desígnios, em dezembro de 2012, desviaram bem imóvel público pertencente ao município, causando prejuízo ao erário.

Conforme a promotora, em dezembro de 2012, José Lavoisier Gomes Dantas, na condição de prefeito, enviou Projeto de Lei à Câmara Municipal objetivando doar um imóvel público de área equivalente a 1600 metros quadrados à Associação Comunitária do Sítio da Lagoa da Pedra, que possuía, como representante, Teodomiro Dutra de Abreu.

O projeto foi aprovado na Câmara tornando-se a Lei Municipal nº 1.130/2012, que autorizou o Município de São João do Rio do Peixe a realizar a doação do imóvel à associação. No dia 20 de dezembro daquele ano, já com a lei municipal devidamente publicada, o ex-prefeito e o representante da associação se dirigiram, pessoalmente, ao Cartório do 1o Tabelionato da cidade e a doação foi devidamente concretizada.

Em 2013, já sob nova gestão, o próprio município ajuizou uma ação civil pública objetivando a anulação da doação do imóvel, tendo, o Poder Judiciário, reconhecido a inconstitucionalidade da Lei Municipal pela via difusa (e, consequentemente, a ilegalidade da doação) e anulado a escritura pública de doação. A decisão já foi transitada em julgado.

Irregularidades

Conforme a promotora Flávia Cesarino, uma série de elementos comprovam a ilegalidade e o desvio de finalidade da doação. Não houve procedimento licitatório prévio na modalidade concorrência, como exigido na Lei 8666/93, ou existência de situação que justificasse a sua dispensa. Além disso, a Lei Municipal 1130/2012, em seu artigo 2o, prevê, como objetivo da doação, viabilizar a “construção de um prédio comercial onde deverá ser implantada ‘Serviços Mecânicos Automotivos'”, revelando a completa ausência de finalidade pública na doação.

A doação foi realizada em ano eleitoral (2012), nos últimos dias do mandato do primeiro promovido, contrariando, de forma expressa, a vedação contida na Lei 9504/97. O filho de Teodomiro Dutra foi candidato a vereador no ano de 2012 pela Coligação apoiada pelo ex-prefeito. Teodomiro Dutra, nas eleições municipais de 2016, não só se candidatou a vereador pela mesma coligação de José Lavoisier Gomes Dantas, como também mantinha relacionamento pessoal com ele. Por fim, uma testemunha ouvida pelo Ministério Público confirmou que sequer havia quórum suficiente à instalação da sessão que aprovou as leis municipais de doação de imóveis no período.

“Percebe-se, assim, que a doação do imóvel em comento à pessoa jurídica de direito privado foi, apenas, uma forma de beneficiar o promovido Teodomiro Dutra, que, utilizando-se de interposta pessoa jurídica de direito privado e em unidade de desígnios com o então Prefeito, era o verdadeiro beneficiário, de fato, do imóvel doado”” destaca a promotora na ação.

Sentença

Além de ter os direitos políticos suspensos, o ex-prefeito José Lavoisier foi condenado a multa civil no valor correspondente a três vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo promovido, há época dos fatos, enquanto ex-prefeito e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.

Na sentença, o juiz Jailson Shizue Suassuna ressalta que “embora haja interesse do Município em prover a ação social, há de considerar que a transferência de bem público só pode ser precedida por meio de autorização legislativa, devidamente justificado o interesse público em atendimentos aos pressupostos indispensáveis consoante os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, transparência, moralidade e impessoalidade”..

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