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Tribunal Regional Eleitoral deverá marcar para os próximos meses entre outubro ou Novembro novas eleições em Cachoeira dos Índios. Entenda

Depois que o ex – prefeito de Cachoeira dos Índios, Allan Seixas (PSB) teve recuso indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O registro da sua candidatura foi indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), que considerou que ele não deveria concorrer ao pleito, por disputar o 3º mandato consecutivo.

Allan Seixas recorreu da decisão ao TSE, que seguiu o entendimento do TRE-PB e indeferiu o recurso do prefeito.

Com isso, a cidade de Cachoeira dos Índios está sendo administrada pelo prefeito interino Jacildo Cachoeira e acontecerá novas eleições.

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba já recebeu a decisão tomada pelos ministros do TSE pelo indeferimento do registro de Candidatura do ex – candidato e vencendo das eleições em 2020. Alan Seixas que foi impedido de assumir o mandato de prefeito.

Os dois grupos da cidade Cachoeirense Oposição e Situação já se articulam as chapas que vão concorrer o pleito eleitoral – pelo lado da situação Jacildo Cachoeira ou Quinha Moura tendo como vice – Junior do Loteamento.

Já o grupo de Oposição apoiado pelo ex – prefeito Alan Seixas deverá ter como candidato o vereador Zé Paulo como candidato a prefeito e Damião da casa de apoio na vice.

As eleições no municipio deverá acontecer entre os meses de Setembro ou Outubro de 2021.

Confira o que disse o ministro do TSE, relator do processo:

“Na linha dos precedentes dos Tribunais Eleitorais e do Supremo Tribunal Federal, o vice-prefeito que substitui o titular nos seis meses anteriores ao pleito, a qualquer título e por qualquer período, e que se elegeu prefeito na eleição seguinte é inelegível para o mesmo cargo, tendo em vista a impossibilidade de exercício de terceiro mandato consecutivo (art. 1º, § 2º, da LC 64/1900 (sic) c/c art. 14, § 5º, da CF/1988).  Portanto Julga-se desprovido o recurso, quando configurada a hipótese de inelegibilidade suscitada na ação de impugnação a registro de candidatura julgada procedente na origem.”

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