Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público Federal – MPF apresentou denúncia em face de JOSÉ GURGEL SOBRINHO, ex prefeito da cidade de Poço Dantas-PB, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, na forma do art. 71 do Código Penal Brasileiro (continuidade delitiva).
Narrou o Ministério Público Federal, conforme Inquérito da Policia Federal, que o acusado, no período compreendido entre 01.05.2019 até 31.12.2020, e na condição de Prefeito, desviou em proveito alheio a quantia de pelo menos R$ 195.284,85 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), decorrentes de Convênio firmado entre a Caixa Econômica Federal – CEF e o Município de Poço Dantas/PB, para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos da referida edilidade.
Acrescentou que, conforme informações prestadas pela empresa pública lesada – Caixa Econômica Federal, as obrigações somente foram cumpridas até o mês de abril de 2019. A partir de então, apesar de existir o desconto nos vencimentos dos servidores, as quantias descontadas não foram transferidas para a Caixa Econômica Federal, circunstância que perdurou até o mês de dezembro de 2020, excetuado o mês de novembro.
Após a tramitação de todo processo o Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/SJPB, GUILHERME CASTRO LÔPO, atendeu o MPF e JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu JOSÉ GURGEL SOBRINHO às sanções previstas no art. 312 do Código Penal.
Foram impostas ao condenado as seguintes penalidades;
Pena Definitiva
03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Pena de Multa
Considerando que o STJ tem decidido no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018).
Assim, observando a proporcionalidade em relação à aplicação da pena privativa de liberdade, que restou fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fixo a pena de multa em 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.
À vista das condições financeiras do sentenciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença (art. 50, caput, do CP).
Regime Inicial de Cumprimento
Estabeleço que a pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida no regime aberto, com base no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos e da Suspensão Condicional da Pena
Do Direito de Recorrer em Liberdade
Não havendo necessidade de decretação de prisão preventiva, nos moldes dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, asseguro ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
PROCESSO Nº: 0800070-68.2022.4.05.8202 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: JOSE GURGEL SOBRINHO
Da Redação do Blog do Espião
Janemárcio da Silva