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Jurídico da coligação “PARA A MUDANÇA CONTINUAR” pede cancelamento da entrevista coletiva de Chico Mendes e multa de R$ 106 mil a R$ 200 mil para emissoras que a transmitirem

Na petição, os advogados alegam que a realização da entrevista coletiva em rede de rádio, afronta e arrepio da legislação eleitoral, além contrariar um pacto feito na zona eleitoral entre as coligações.

11/09/2024 às 09h37Atualizada em 11/09/2024 às 10h21
Por: REDAÇÃOFonte: blogdofurao.com.br
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Jurídico da coligação “PARA A MUDANÇA CONTINUAR” pede cancelamento da entrevista coletiva de Chico Mendes e multa de R$ 106 mil a R$ 200 mil para emissoras que a transmitirem

O departamento jurídico da coligação “PARA A MUDANÇA CONTINUAR” que tem como candidata a prefeita a professora Socorro Delfino (PP) protocolou ainda na madrugada desta quarta-feira (11) na 68ª zona eleitoral, um pedido de medida cautelar solicitando o cancelamento da entrevista coletiva anunciada pelo candidato a prefeito de Cajazeiras nas eleições de 06 de outubro Chico Mendes (PSB) anunciada para ocorrer ao meio dia de hoje.

Na petição, os advogados alegam que a realização da entrevista coletiva em rede de rádio, afronta e arrepio da legislação eleitoral, além contrariar um pacto feito na zona eleitoral entre as coligações. “A manutenção do uso coletivo da imprensa local, além de ser atitude afrontosa a justiça eleitoral, inegavelmente gerará desequilíbrio ao pleito, já que as demais candidaturas postas, não possuem a possibilidade de usar de forma coletiva da imprensa em cadeia de rádios para transmissão de atos que estão EM PLENO PERÍODO ELEITORAL, o que poderá ser, caso ocorra, um verdadeiro absurdo”, diz parte da petição.

Ainda no pedido, os advogados contestam a realização da entrevista no mesmo horário e data que fora marcado um debate firmado entre os candidatos e que está aprazado para ocorrer no Sistema Arapuan de Comunicação.

Sobre as vedações, foram citados na petição os artigos 45º e 73º da legislação eleitoral que dizem o seguinte:

“Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) […] IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; […]

Ainda nessa mesma linha de entendimento, o artigo 73 da supramencionada lei, que trata das condutas vedadas, traz em seu inciso VI, alínea “c” a mesma proibição, quando tratar-se de agente público, e no caso dos autos o segundo representado é inconteste deputado estadual, se inserindo então nessa qualidade: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: […] VI – nos três meses que antecedem o pleito: […] c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça”.

A ação, também pede ao juiz eleitoral a expedição de determinação as emissoras de rádio para se absterem de transmitir a coletiva durante o período eleitoral, sob pena de multa no valor de R$ 106 mil a R$ 200 mil.

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